Salário Mínimo 2025
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Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.
Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.
Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)
Se você tem funcionários domésticos na informalidade, o procurador indica que há uma maneira de resolver a situação. “O correto seria assinar a carteira de trabalho ainda que seja retroativamente ao primeiro dia de trabalho e pagar os encargos sociais referentes ao período”, orienta o representante do Ministério Público.
Nesses casos, o empregador pode entrar em contato com a Previdência Social e com a Caixa Econômica Federal para pedir o parcelamento dos débitos. O Sindicato das Empregadas Domésticas do Estado de São Paulo menciona que o Ministério do Trabalho e Emprego pode aplicar multa de até dez salários mínimos nessas situações.
Eliana Menezes, presidente do sindicado, afirma que o valor a ser recolhido ao INSS é o equivalente a 20% do salário mensal da empregada. Deste total, 12% deve ser desembolsado pelo empregador e 8% descontado da remuneração da funcionária. Outro desconto que passa a incidir sobre o salário das empregadas formalizadas é o relativo ao vale-transporte. A porcentagem é de 6% e o benefício não precisa ser pago caso a empregada resida na casa onde trabalha ou nas proximidades.
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